Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 foram realizadas alterações no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , que trata da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País, quando da venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
As alterações referem-se à possibilidade de aplicar a isenção acima mencionada para os seguintes casos:
a) na venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e
b) na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Essas disposições já estavam estabelecidas por meio da Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e da Nota COSIT nº 3/2019.
(Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 – DOU de 17.03.2022)
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